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Juiz diz que eleitor tem direito de criticar candidato e derruba ação de Marçal Filho

A decisão é uma derrota para Marçal Filho e para os advogados que atuam em sua coligação.

09 ago 2024 às 18h30 | Douglas Duarte

Créditos: Divulgação

O juiz eleitoral Eduardo Floriano Almeida, da 18ª Zona Eleitoral de Dourados, rejeitou ação da Federação PSDB/Cidadania que tentava censurar grupo do aplicativo WhatsApp por críticas ao candidato a prefeito Marçal Filho.

No dia 31 de julho, o mesmo magistrado havia concedido liminar mandando excluir o material postado no grupo, mas nesta sexta-feira (9), o juiz reconsiderou a decisão e reconheceu o direito do eleitor de fazer críticas aos candidatos. Na prática, a decisão é uma derrota para Marçal Filho e para os advogados que atuam em sua coligação.

A representação da Federação PSDB/Cidadania reclamou de “prática de propaganda eleitoral antecipada negativa” e “propaganda eleitoral irregular” por fatos “sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados”, supostamente disseminados através de vídeos contendo “jingles” por Alexsandro Ozório contra o candidato.

Assim que a liminar foi acatada, na semana passada, Ozório apresentou contestação e cumpriu prontamente a decisão, retirando a postagem do grupo de WhatsApp.

Nesta sexta-feira, no entanto, o juiz eleitoral entendeu que o material postado no grupo não desrespeita a lei, como alegava Marçal Filho, e mudou a decisão.

Segundo os autos a veiculação ocorreu dentro de grupo de WhatsApp denominado “PRA FRENTE E AVANTE DOURADOS”, composto por 249 membros, no dia 27 do mês passado, por meio de “jingle, intitulado como “NOVO HIT DO MARÇAL FILHO”, constando o seguinte trecho:

“O radialista quer ser prefeito e por Dourados nada feito, dois milhões desviou da saúde e se for prefeito o povo que se cuide, a cada eleição uma campanha vendida, o povo ainda acha que eu sou a saída. Alô você o povo que se cuide, alô você é muito fácil que o povo se ilude. Fala, fala e não faz nada, promessas vazias, palavras jogadas. Alô você não se engane mais, alô você veja a verdade atrás, é sempre o mesmo jogo a mesma história, prometem tudo só buscam glória, alô você acredite em si, alô você só assim vai progredir, O radialista fala bonito demais, mas na prática não faz nada por nós, dois milhões que sumiram onde estão? E o futuro da cidade vai pro chão. Ele fala, fala e não faz nada, promessas vazias, palavras jogadas, alô você não se engane mais, alô você veja a verdade atrás. Ele fala, fala e não faz nada, promessas vazias, palavras jogadas, alô você não se engane mais, alô você veja a verdade atrás. Ele fala, fala e não faz nada, promessas vazias, palavras jogadas, alô você não se engane mais, alô você veja a verdade atrás, ele fala, fala e não faz nada promessas vazias, palavras jogadas, alô você não se engane mais, alô você veja a verdade atrás. Ele fala, fala e não faz nada, promessas vazias, palavras jogadas, alô você não se engane mais, alô você veja a verdade atrás”.

Notificado pela Justiça, Alexsandro Ozório alegou que o vídeo foi publicado de forma identificada e assumida, razão pela qual a multa é descabida, pois os fatos constantes no vídeo foram amplamente divulgados pelas mídias. Também juntou provas dessa alegação, destacou ainda que não há “pedido de não voto na mensagem”, mantendo-se nos limites da liberdade de expressão.

“Após atenta análise dos autos a representação não comporta acolhimento. Verifica-se que o vídeo ocorreu dentro de um grupo privado e restrito de WhatsApp, onde as publicações são resguardadas pelo sigilo das comunicações e terceiros somente poderão ter acesso mediante consentimentos dos participantes. Tratando-se de grupo fechado, a jurisprudência do TSE tem afastado a configuração de propaganda antecipada quando a manifestação é de pessoa natural”, afirmou o juiz.

Ele continua: “A Federação não demonstrou a natureza, a administração ou a finalidade do grupo, a fim de que se possa verificar o alcance e o objetivo de tal veiculação, para termos conhecimento se houve ou não extrapolação dos limites do grupo em questão. No presente caso mesmo que houvesse menção ao pleito futuro ou pedido de voto ou ‘não voto’, não havendo ampla divulgação ou potencialidade lesiva, deve ser observada e respeitada a privacidade do grupo de WhatsApp, já que o sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e visa resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados no artigo 5º, inciso X, da CFB/88”.

Eduardo Floriano Almeida afirmou ainda que, na esteira do entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), grupo de WhatsApp configura ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral de manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral (conforme disposto no artigo 33, § 2º, da Resolução TSE 23.610/19).

“Não ficou comprovada, portanto, a ‘disseminação’ do vídeo, como alegado pela Federação ou demonstrado que o vídeo foi ‘viralizado’ entre diversos usuários/eleitores, grupos ou redes sociais, mas somente com a juntada de um vídeo em grupo privado e restrito de WhatsApp, ausente, portanto, qualquer elemento caracterizador de propaganda eleitoral”, afirmou o juiz.

Quanto aos fatos supostamente ofensivos à honra ou imagem do candidato, o juiz entendeu que a manifestação está ancorada em fatos públicos e notórios o que, segundo a jurisprudência, não é ilícito.

“A crítica política contundente e dura estimula o debate político e está amparadas pela liberdade de expressão, própria das Democracias. Ausentes, portanto, o conteúdo ofensivo a direito da personalidade do pré-candidato a ponto de macular a honra ou mesmo desqualificá-lo, não ultrapassando os limites da crítica política inerente ao debate democrático. Pessoas públicas devem suportar este tipo de escrutínio, estando sujeitos a descontentamentos e ao controle fiscalizador, tanto da imprensa quanto da sociedade. Não há motivo para omitir da crítica o fato de que há ação criminal em trâmite pela 2ª Vara Federal de Dourados, embora tramite sob “segredo de justiça” e não tenha julgamento até a presente data. Sobre tal fato, os cidadãos/eleitores têm o direito de opinar, de se informarem e de serem informados, porque é importante o acesso às informações para que tomem suas próprias decisões para livremente votar em candidatos de sua escolha”, despachou o juiz eleitoral.

Para Eduardo Floriano Almeida, “fato sabidamente inverídico” é aquele que deve ser evidente, notório conhecível, que não demanda investigação. “Não se exige uma verdade objetiva, mas subjetiva. A mensagem constante no vídeo foi noticiada na mídia e a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados nas redes sociais deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”.

Segundo o juiz da 18ª Zona Eleitoral, a manifestação crítica de Alexsandro Ozório foi dirigida a um grupo de WhatsApp restrito a seus interlocutores comuns, por isso não configura propaganda eleitoral antecipada e não pode ser punida com multa prevista na Lei Eleitoral, “salvo se demonstrado potencial de ‘viralização’, o que não ocorreu”.

“O eleitor, como principal ator do processo político e democrático, deve ter ampla possibilidade de manifestar apoio a determinados candidatos, assim como lançar críticas, mesmo que ácidas, a outros, ainda mais em aplicativo privado e restrito que não objetivou o público em geral, e que pudesse macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas aos integrantes daquele grupo. Dessa forma, revogo a decisão liminar concedida”, determinou o magistrado.