POLÍTICA
5 DE OUTUBRO DE 2024
Tudo o que é permitido e vedado na propaganda eleitoral consta da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.610/2019.
É permitida a manifestação da preferência do eleitor. A manifestação deve ser individual e silenciosa.
Evite aglomeração de pessoas, divulgação de conteúdo ou propaganda de partido político e coligação.