Três ministros do STF votam pela condenação de Eduardo Bolsonaro por difamação contra Tabata Amaral
Dino seguiu, nesta terça-feira (21/4), o voto do relator, ministro Alexandre Moraes, e sugeriu ondenação do ex-deputado em regime semiaberto
O julgamento do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL) no Supremo Tribunal Federal (STF) avançou nesta terça-feira (21/4). Até o momento, a Corte formou três votos favoráveis à condenação do parlamentar pelo crime de difamação contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP).
O Placar do Julgamento
O caso está sendo analisado no plenário virtual do STF. Confira como votaram os ministros até agora:
- Alexandre de Moraes (Relator): Votou pela condenação a um ano de detenção em regime semiaberto.
- Cármen Lúcia: Acompanhou o voto do relator na última segunda-feira (20/4).
- Flávio Dino: Seguiu o entendimento do relator nesta terça-feira (21/4).
Entenda o Caso
A ação judicial tem origem em publicações feitas por Eduardo Bolsonaro nas redes sociais em 2021. Na ocasião, o ex-deputado compartilhou conteúdos sugerindo que Tabata Amaral teria apresentado um projeto de lei para beneficiar o empresário Jorge Paulo Lemann em troca de favorecimento financeiro.
O entendimento de Moraes: O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, destacou que as postagens não fazem parte do debate político legítimo, mas sim de uma estratégia para atingir a reputação da deputada. Segundo o magistrado:
“A proteção constitucional da opinião não significa a impossibilidade de responsabilização por informações mentirosas e difamantes. Os direitos à honra e à imagem salvaguardam um espaço íntimo que não pode sofrer intromissões ilícitas.”
Detalhes da Pena Proposta
Se o entendimento do relator prevalecer ao final do julgamento, Eduardo Bolsonaro poderá enfrentar as seguintes sanções:
- Prisão: 1 ano de detenção em regime semiaberto.
- Multa: 39 dias-multa (com cada dia-multa fixado em dois salários mínimos).
Observação importante: Moraes ressaltou em seu voto que, como Eduardo Bolsonaro se encontra em “local incerto e não sabido”, não cabe a substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos (como serviços comunitários).
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